A elaboração do Laudo de Insalubridade cumpre determinação das Normas Regulamentadoras NR-15 e Decreto 93.412 de 14/10/86, respectivamente.
Os quais devem ser elaborados por profissional devidamente habilitado e registrado no respectivo conselho de classe, engenheiro de segurança e médico do trabalho.
Como a legislação estabelece quais os agentes considerados nocivos à saúde, não será suficiente somente o laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional.
É preciso que a atividade apontada pelo laudo pericial como insalubre esteja prevista na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, tal como definido pela NR-15.
O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com a Norma Regulamentadora NR-15 do Ministério do Trabalho, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo nacional.
Os valores variam entre o equivalente a:
40% para insalubridade de grau máximo;
20% para insalubridade de grau médio e
10% para insalubridade de grau mínimo.
O pagamento do adicional de insalubridade não exime o empregador de implantar medidas que possam neutralizar e até eliminar os agentes insalubres.
A eliminação, através de medida de proteção coletiva, do agente ambiental comprovada através de avaliação pericial permitirá a cessação do pagamento do adicional de insalubridade.
Para que haja monitoramento do grau de insalubridade dos ambientes, faz-se necessária uma revisão anual dos respectivos laudos.
A NR-15 determina que consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12
Nas atividades [se a atividade é realizada] mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;
Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.
Segundo a NR-15:
Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.