Periculosidade nada mais é do que a característica ou condição do que é periculoso e o Laudo de Periculosidade é o documento que evidencia essa condição.
O Laudo de Periculosidade verifica e emiti parecer técnico a respeito das atividades desenvolvidas pelo empregado de uma determinada empresa, na função que atua, apontando se faz jus à percepção do adicional de periculosidade de acordo com a Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978 e a Lei 7369/85 e Decreto 93412/86.
Segundo a NR-16 no item 16.3:
É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade.
A caracterização se dá mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.
O adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado exposto a atividades periculosas.
O valor do adicional de periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30%.
É bom ficar claro que o valor não considera acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa e etc.
São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado, quanto a:
Atividades descritas, conforme anexos da NR 16.
A NR 16 determina quais são as atividades e operações perigosas,Veja o documento na Integra, clicando aqui. (http://snip.ly/m58g4#http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr16.htm)
A periculosidade é caracterizada por perícia a cargo de Engenheiro do Trabalho ou Médico do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (MTE).